OPINIÃO. Decisão do STF sobre a Cide põe o Brasil na contramão do mundo

O Supremo Tribunal Federal recentemente proferiu uma decisão reconhecendo a constitucionalidade da Cide (as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico) sobre remessas ao exterior ainda que inexista qualquer vínculo — direto ou indireto — entre o fato gerador da contribuição e a finalidade de fomento à ciência e à tecnologia.

O entendimento surpreendeu a comunidade jurídica e econômica, pois o Supremo afirmou que basta a destinação dos recursos ao setor tecnológico para legitimar a contribuição, independentemente de haver conexão entre a operação tributada e o objetivo da intervenção estatal.

Com essa interpretação, a Corte validou a incidência da Cide não apenas sobre contratos de transferência de tecnologia mas também sobre toda e qualquer remessa ao exterior por serviços técnicos, administrativos, de assistência técnica ou royalties de qualquer natureza, abrangendo atividades de todos os setores da economia. Na prática, a contribuição passou a ter amplitude equivalente à de um imposto, distanciando-se de sua natureza interventiva original.

A decisão caminha em sentido oposto ao projeto de reforma tributária do consumo recentemente aprovado, cujo objetivo central é harmonizar o nosso sistema tributário com as melhores práticas internacionais, em especial a adoção de um modelo de IVA dual (IBS/CBS) fundado nos princípios de neutralidade e não cumulatividade.

Enquanto a reforma busca eliminar distorções e sobreposições na tributação de bens e serviços, a manutenção da Cide em moldes tão amplos cria uma nova camada de incidência sobre importações, sem qualquer mecanismo de crédito para compensação. Assim, o tributo transforma-se em custo adicional (um “resíduo tributário”) nas cadeias produtivas, violando o princípio da neutralidade econômica e prejudicando a competitividade das empresas que desenvolvem negócios e atividades no Brasil.

A amplitude conferida à Cide pela decisão do STF leva a um cenário ainda mais preocupante do que aquele observado com as chamadas digital taxes adotadas por alguns países europeus e asiáticos. Enquanto essas tributações estrangeiras delimitam hipóteses específicas — como a receita gerada por plataformas digitais ou publicidade online — a Cide brasileira, segundo o STF, atinge todos os tipos de serviços e remessas indistintamente.

O resultado é um modelo de tributação difuso, imprevisível e descolado das práticas internacionais, potencialmente gerador de dupla tributação e de insegurança jurídica para empresas nacionais e estrangeiras.

Um possível desdobramento positivo, ainda que indireto, é que o próprio STF reconheceu que cabe ao legislador definir os contribuintes da Cide. Nesse contexto, esse tema pode — e deve — ser levado à mesa de negociações nas conversas bilaterais entre Brasil e EUA que acabam de ser retomadas.

A partir de um diálogo institucional, o governo americano poderia propor ao brasileiro o alinhamento da tributação sobre tecnologia e serviços com os padrões internacionais. Este alinhamento poderia se concretizar mediante a edição de um projeto de lei ou medida provisória que revogue integralmente a cobrança da Cide sobre remessas desvinculadas de transferência de tecnologia ou restrinja expressamente, com efeito interpretativo, as hipóteses de incidência às operações que guardem relação direta com ciência e tecnologia.

A decisão do STF expandindo o alcance da Cide rompe com a lógica de um sistema tributário racional e neutro, ampliando o custo Brasil e afasta o País das diretrizes de simplificação e harmonização tributária que inspiraram a recente reforma do consumo. A reação do Executivo e o diálogo internacional podem representar a última oportunidade de reconduzir a contribuição ao seu propósito original, evitando que ela se converta em mais um obstáculo à modernização do sistema tributário brasileiro.

Luiz Roberto Peroba é
 sócio da área tributária do Pinheiro Neto.

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