A pedido do MPF, União e Energisa são condenadas a garantir energia elétrica em comunidades rurais no Acre

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Justiça Federal determinou o prazo de um ano para o cumprimento da medida, além do pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou a União e o Grupo Energisa a universalizar o acesso à energia elétrica em comunidades rurais do Acre, no prazo de um ano. A decisão também fixou o pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A ação foi ajuizada pelo procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, em julho de 2020, com o objetivo de garantir a efetiva execução do Programa Luz para Todos, instituído em 2002 e regulamentado inicialmente por decreto em 2003. Embora o programa previsse o atendimento integral à população rural até 2008, o prazo foi sendo sucessivamente prorrogado por meio de novos decretos. Primeiro para 2014, depois 2022 e, mais recentemente, para 2028.

Durante o processo, o MPF demonstrou que, mesmo após mais de duas décadas desde a criação do programa, ainda havia comunidades inteiras, incluindo escolas e aldeias indígenas, sem acesso à energia elétrica. A sentença considerou que essas sucessivas prorrogações, sem justificativas técnicas ou econômicas suficientes, configuram grave desvio da finalidade legal da política pública e representam uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo o juiz federal Ed Lyra Leal, “a postergação indefinida dessa finalidade tem como móvel a minimização dos custos de distribuição”, o que distorce o objetivo original da lei que instituiu o programa. A Justiça reconheceu a ilegalidade dos decretos que prorrogaram, de forma reiterada e sem medidas concretas de avanço, o prazo de universalização da energia elétrica nas regiões remotas.

A sentença determina que a Energisa Acre apresente, no prazo de 30 dias, um cronograma detalhado das etapas para cumprir a condenação. A escolha da modalidade de fornecimento (rede convencional ou sistemas isolados) poderá ser feita pela empresa, com base em critérios de viabilidade técnica, ambiental e econômica.

O juiz destacou ainda que a recusa em cumprir o programa nos prazos legais estabelecidos representa desvio do objetivo previsto pela lei, e que o argumento de escassez orçamentária não pode justificar a negligência do Estado frente a populações historicamente excluídas. A omissão do poder público, segundo a decisão, perpetua a marginalização de comunidades sem peso eleitoral ou econômico expressivo, aprofundando desigualdades regionais e sociais.

Sobre o valor da indenização por danos morais coletivos, a Justiça considerou o impacto prolongado sobre o bem-estar das famílias afetadas, a economia local e o acesso a direitos básicos. Incidem sobre a quantia juros moratórios desde 7 de agosto de 2023 (data da publicação do Decreto nº 11.628/23) e correção monetária a partir da sentença.

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