quinta-feira, 19 setembro, 2024
37.3 C
Rio Branco

Abuso do poder econômico no processo eleitoral

TSE

O poder econômico é um fenômeno social, fato ineliminável que permeia todos os segmentos da sociedade. É uma realidade agasalhada pelo Direito e estruturada em mecanismos constitucionais que mensuram sua influência, de modo a tutelar a incolumidade do sufrágio universal — artigo 14, § 9º, da CF.

A aplicação de recursos é considerada imprescindível para a máxima efetividade dos axiomas da liberdade de pensamento e de informação, características basilares para o influxo da comunicação política que, entre outras variáveis, consiste em atos diretamente relacionados ao contexto do processo eleitoral.

O uso correto do poder econômico é benéfico e lícito quando fluído na medida das fontes e na qualidade dos meios indicados na Lei nº 9.504/97 como também na hermenêutica das resoluções e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Seu emprego excessivo, por outro lado, é considerado abusivo por ultrapassar o padrão médio de comportamento que se espera do indivíduo tanto no período de pré-campanha quanto no período eleitoral de sentido estrito. A forma típica e a reprimenda estão previstas nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar 64/90

O TSE, em reiteradas decisões, sacramentou o entendimento de que o abuso do poder econômico “[…] em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. [1] Nos termos do artigo 22, XVI, da LC 64/90, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Cite-se como exemplo o caso emblemático de Selma Arruda, ex-senadora pelo estado de Mato Grosso. Em 2019, por maioria de votos, o TSE confirmou a condenação dos investigados (titular e suplentes) pela prática de condutas abusivas no período de pré-campanha:

“No caso dos autos, quando somamos a quantidade de dinheiro utilizada, o farto material produzido e o período em que empregados esses recursos — concentrado entre os meses de abril e julho —, faz-se forçoso reconhecer a prática de abuso do poder econômico por Selma Rosane Santos Arruda e por Gilberto Eglair Possamai” [2].

Os fundamentos que edificaram o acórdão que cassou a ex-senadora foram extraídos do julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP[3], cujo debate se restringiu ao tema de propaganda antecipada. Na ocasião, o então Ministro do TSE Luiz Fux, em laborioso voto-vista, trouxe alguns enunciados que a Justiça Eleitoral adotou para a caracterização do abuso:

[…] (viii) a extrapolação do limite do razoável, no que diz com os aspectos financeiros da comunicação política, pode ser aferida a partir do índice de reiteração da conduta, do período de exposição das mensagens pagas, assim como de seus respectivos custos, capilaridade ou abrangência; […]
[…] (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc) […]

O voto do ministro foi o precedente que serviu para a edificação do pré-candidato idealizado, o qual se convencionou a chamar de pré-candidato médio.

Pré-candidato médio é o personagem fictício central da pré-campanha; é o norte a ser seguido pelo potencial candidato do mundo real, pois se trata do fiel da balança útil à verificação da ocorrência ou não da prática da conduta abusiva, ilícita.

De outro lado, é importante observar que o uso de meios propagandísticos cuja forma esteja vedada no período oficial de campanha, por si só, caracteriza ilícito de propaganda extemporânea, independentemente da existência de pedido de voto [4]. O uso expressivo de tais formas vedadas, por sua vez, também pode ser avaliado sob o crivo do abuso do poder econômico e de sua vertente, qual seja, abuso dos meios de comunicação, uma vez que o evento nocivo é fato autônomo, sendo considerado em si mesmo.

É possível notar que o julgamento do AgR-AI nº 9-24/SP foi fundamental para o alinhamento das expectativas do pré-candidato médio, notadamente a partir das lições do eminente ministro Fux, muito embora o assunto ainda dependa de atenção legislativa.

Depende de mais atenção do legislador porque a figura do pré-candidato, mesmo diante da legislação esparsa que regulamenta todo o processo eleitoral, é apenas uma pequena nota de rodapé quando comparado com os atores do período crítico — período eleitoral.

A atuação dos tribunais eleitorais, máxime do TSE, precisa estar em harmonia com uma legislação mais densa e capaz de estabelecer objetivamente o que pode e o que não pode ser do alcance do potencial candidato médio.

Indo mais além, agora partindo para o período crítico, o abuso do poder econômico também pode ser cometido durante a campanha eleitoral.

O semblante do ato abusivo no período eleitoral é reforçado com linhas mais expressivas, com mais detalhes; tem sentido inquestionavelmente mais amplo, genérico. Pode assumir sua feição típica na forma dos artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, bem como manifestar-se por meio de outros propósitos como na captação ilícita de sufrágio prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

É importante, contudo, fazer uma ressalva quanto à conduta abusiva prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, que se refere à hipótese de captação ou gasto ilícito de recursos para fins eleitorais. Em regra, é praticada durante o período próprio de campanha, nada obstante também possa ser encetada na pré-campanha, como por exemplo, arrecadar recursos de fonte ilícita para futura aplicação, fora do sistema do controle legal, no prélio eleitoral.

 

Mais Lidas

Acre participa do 1º Fórum Regional sobre Proteção Integrada de Fronteiras

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança do...

Força Nacional chega ao Acre para atuar no combate às queimadas

A partir desta quinta-feira, 19, o Acre receberá o...

Instituições intensificam ações de combate ao desmatamento e às queimadas no Acre

Equipes do Batalhão de Policiamento Ambiental (BPA), Instituto Brasileiro...

Últimas Notícias

Categorias populares

  • https://wms5.webradios.com.br:18904/8904
  • - ao vivo