E agora? Eleições! Posso Licitar?

Recurso para fins de procedimento licitatório tem destinação certa e não é recurso de fundo eleitoral!

Chegamos enfim a metade do ano de 2024. E como de costume nos anos pares temos
Eleições, neste caso específico Municipal. Em cada canto da cidade ou quando ligamos
o rádio ou ainda no cafezinho da padaria ouvimos as pessoas comentando e
principalmente: fazendo suas apostas.

Mas o que isso ter a haver com Licitação?

Neste período, muitos gestores públicos e operadores de licitações públicas,
questionam-se sobre a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios e
contratações em ano de eleição. Esta preocupação se deve com o fato de que não pode
haver mitigação ao princípio da impessoalidade na administração pública (art. 37 §
1º da CF), ainda que de maneira involuntária, ou que, de alguma forma, os recursos
públicos possam ser empregados com o escopo de beneficiar um projeto eleitoral
específico.

As licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição, já que é impossível
interromper as atividades administrativas em razão da sazonalidade do período
eleitoral.

A lei nº 9.504/1997 que institui as normas para as Eleições, estabelece preceitos que
evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em seu favor. O art. 73 da
referida Lei elenca, taxativamente, as condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais, dentre as quais se destacam as seguintes:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI – nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a
cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública

VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso
anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três
últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano
imediatamente anterior à eleição.

Veja que não há vedação de licitação em ano eleitoral; porém os agentes públicos, estão
proibidos de realizar despesas com publicidade, a teor do inc. VII do art. 73 da referida
Lei, por questões óbvias: evitar a promoção de agentes.

É importante ressaltar também a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei
Complementar nº 101/2000:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para
este efeito”.

Veja que a legislação determina é que haja responsabilidade e equilíbrio orçamentário
na tomada de decisão de aquisições públicas durante o período eleitoral.

Então, você candidato, fique atento.
Você, cidadão, fique de olho.
Recurso para fins de procedimento licitatório tem destinação certa e não é recurso de
fundo eleitoral!

Sender Sil
Especialista em Licitação
Instagram: @agente.licita

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