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CEIMADAC: Vinte Anos de Poder, Um Centro Inacabado e Perguntas Sem Resposta

CEIMADAC: Vinte Anos de Poder, Um Centro Inacabado e Perguntas Sem Resposta

CEIMADAC: Vinte Anos de Poder, Um Centro Inacabado e Perguntas Sem Resposta

“Não há nada encoberto que não venha a ser revelado.”
— Lucas 12:2

Introdução

A Convenção Estadual de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus no Acre, tendo por sigla CEIMADAC, é uma Associação Civil de natureza religiosa, sem fins lucrativos, constituída nos termos da Constituição Federal Brasileira e inciso I do artigo 44 e artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro, com tempo de duração indeterminado, com sua Sede sito a Rodovia AC 40, Km 20 no Município de Senador Guiomard – Acre, CEP 69.925-000, onde tem seu fórum, sendo filiada à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil sob o nº 02.

A CEIMADAC tem por finalidade:

I – Promover através de Escolas Bíblicas, Seminários e Congressos o ensino da Bíblia e a divulgação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;

II – Zelar e corrigir os desvios da Doutrina Bíblica e dos bons costumes, segundo a Ética Cristã;

III – Vigiar e zelar pela Unidade da Igreja;

IV – Promover o crescimento das Igrejas estimulando sua obra de evangelização e ensino;

V – Orientar os Ministros Presidentes de Igrejas autônomas sobre suas obrigações sociais, bem como das Igrejas que presidem.

A Convenção Estadual das Igrejas Evangélicas Assembleias de Deus no Acre (CEIMADAC), fundada há 46 anos, tornou-se a principal referência institucional da Assembleia de Deus no estado. Com capilaridade em todos os 22 municípios e cerca de 200 congregações filiadas, a convenção desempenha um papel central no direcionamento e padronização doutrinária das igrejas locais. Contudo, em 2025, a CEIMADAC não enfrenta apenas o desafio de manter sua relevância espiritual. Ela se vê diante de uma encruzilhada institucional marcada por perguntas incômodas, discursos repetitivos e um sistema que parece blindado contra mudanças.

Reeleição e continuidade como regra

O pastor Pedro Abreu, que lidera a CEIMADAC há aproximadamente 20 anos, foi reeleito em julho de 2025 com 363 votos, derrotando o pastor Celso Gregório, que obteve 255. Com mais de 500 delegados presentes, essa foi a primeira eleição com oposição real nos últimos ciclos. Ainda assim, o resultado reafirma uma estrutura onde a alternância de poder permanece uma exceção, não a regra.

O padrão se repete: uma diretoria similar, reeleita por uma base estável, com discurso calcado na “continuidade das conquistas” e na “frutificação espiritual”. Mas o que exatamente tem sido conquistado? E qual o fruto real?

O centro que nunca termina

Uma pergunta recorrente entre ministros e fiéis nas redes sociais da CEIMADAC é direta e justa: por que construir um Centro de Convenções? Há diversos auditórios, igrejas-sede, espaços públicos e escolas que poderiam ser utilizados pontualmente para eventos convencionais. A justificativa não está clara nos documentos nem nas falas oficiais.

Qual é a finalidade exata da obra? Servirá para encontros anuais? Para cursos teológicos? Para eventos sociais? Terá função comunitária ou se restringirá à diretoria?

E, principalmente: qual o custo estimado do projeto? Nenhuma previsão orçamentária foi apresentada até aqui. A ausência de respostas objetivas alimenta mais dúvidas do que expectativas.

O Centro de Convenções da CEIMADAC, localizado na Estrada do Quinari, é um dos projetos mais antigos e citados em discursos da liderança. Reiteradamente divulgado nas redes sociais da convenção, o empreendimento é apresentado como marco de unidade, visão e legado. Contudo, passados mais de dez anos desde as primeiras campanhas de arrecadação, a obra segue sem conclusão.

A obra, constantemente usada como estímulo emocional para campanhas de doação, tem servido também como carta de apresentação de lideranças em momentos eleitorais. A pergunta que se impõe: trata-se de um projeto viável ou de uma vitrine eterna?

A omissão do estatuto e a presença da política

O Estatuto da CEIMADAC, embora disponível publicamente, não regulamenta o envolvimento de lideranças políticas em processos decisórios internos. Não há vedacão expressa à utilização da imagem da convenção por figuras públicas, nem controle institucional sobre influências externas.

Na eleição de 2025, a deputada federal Antônia Lúcia, apoiadora histórica do pastor Pedro Abreu, se manifestou publicamente em apoio à sua reeleição. Sua presença nos bastidores e nas redes sociais foi notória. O que para alguns parece uma alavanca legítima de influência, para outros representa uma interferência inaceitável na autonomia eclesiástica.

O estatuto, omisso, permite interpretações diversas. Mas a prática se impõe: a política está presente. E isso precisa ser discutido.

Transparência: o que falta?

A CEIMADAC possui um Conselho Fiscal previsto estatutariamente. Contudo, é inexistente qualquer publicação recente de pareceres, relatórios ou auditorias. Também não se localizam:

Essas ausências, por si só, não indicam ilegalidade. Mas num sistema onde a mesma gestão se perpetua, e onde promessas se renovam sem entrega, a falta de informação é, no mínimo, preocupante.

Conclusão

O que se espera de uma convenção com tamanho alcance e responsabilidade espiritual não é perfeição, mas coerência. A CEIMADAC é relevante demais para ignorar o clamor de seus obreiros por mais escuta, mais representação e mais transparência.

Quando uma liderança se eterniza, um discurso se repete e uma promessa não se cumpre, o que está em jogo não é só a gestão, mas a confiança.

E toda instituição que se guia pela fé precisa saber: onde há verdade, não há medo de responder perguntas.

Brechas institucionais e risco de desvio de finalidade

Apesar de amparada juridicamente como uma associação civil religiosa, a CEIMADAC opera em três zonas de vulnerabilidade institucional:

1. Reeleições indefinidas

O estatuto é omisso quanto ao limite de mandatos. Isso permite que uma mesma gestão se perpetue indefinidamente, sem renovacão e sem mecanismos internos de sucessão.

Risco: Configuração de poder vitalício disfarçado de colegiado. Pode ser interpretado como desvio da finalidade coletiva prevista no Código Civil (Art. 53 a 61).

2. Falta de transparência financeira

Embora haja previsão estatutária de Conselho Fiscal, não há publicação de relatórios financeiros, contratos de obras ou dados sobre a movimentação de recursos.

Risco: Oferece margem para questionamentos por gestão temerária. A ausência de prestação de contas é incompatível com os princípios da boa administração exigidos por lei.

3. Intervenção política não regulada

O estatuto também não proíbe nem disciplina a presença de agentes políticos em processos internos da convenção, abrindo brecha para influências externas.

Risco: Pode ser enquadrado como abuso de poder religioso com viés eleitoral, conforme jurisprudência do TSE. Compromete a autonomia eclesiástica e fere o princípio da imparcialidade institucional.

Linha do tempo: principais marcos

Ano Evento
~2005 Pedro Abreu assume a presidência da CEIMADAC
2010 Primeiras menções públicas sobre o Centro de Convenções
2013–2019 Campanhas de arrecadação e vídeos institucionais com promessas de entrega
2021 Nova reeleição sem oposição oficial, sem avanços concretos visíveis na obra
2023 Retomada da obra anunciada, com nova campanha nas redes
2025 Eleição com oposição real (Pr. Celso Gregório); apoio político declarado de Antônia Lúcia; obra segue inconclusa

Nota de responsabilidade editorial

Este texto é fruto de apuração jornalística independente, fundamentada em documentos públicos, registros estatutários e fontes verificáveis. Tem como objetivo lançar luz sobre práticas e estruturas que, por sua natureza institucional, devem estar abertas ao escrutínio ético, legal e espiritual. O conteúdo não se dirige a indivíduos em particular, mas a mecanismos institucionais. Sua publicação está protegida pelas garantias constitucionais previstas nos Artigos 5º, incisos IV, VI, XIV e XXXIII da Constituição Federal do Brasil.

Anexo legal: fundamentos jurídicos

Código Civil Brasileiro
Art. 54, VI: O estatuto deve conter as fontes de recursos para sua manutenção e a forma de gestão administrativa.
Art. 59: Compete exclusivamente à assembleia geral destituir os administradores e alterar o estatuto.
Art. 53: Considera-se associação a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Art. 61: Os associados podem, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da associação.


Documentos e fontes utilizados

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