quarta-feira, 28 janeiro, 2026

Mantida sentença que condenou ente público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter sentença que obriga o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais a aluno que teve um dos olhos perfurado por um colega de classe no sistema público de ensino.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, negou tanto o pedido do autor para aumentar os valores indenizatórios quanto o recurso apresentado pelo ente estatal para reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição das quantias estipuladas na sentença do caso.

Entenda o caso

O demandante, por meio do seu genitor, ingressou com pedido de indenização por danos morais, estéticos e existenciais contra o Estado após ser atingido no olho esquerdo por uma caneta arremessada por um colega de turma, episódio que resultou na perda parcial da visão do autor da ação judicial.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que as alegações foram devidamente comprovadas durante a instrução processual por meio de, entre outros, laudos médicos, prontuário hospitalar, declaração de acidente e depoimentos de testemunhas. O decreto judicial considerou a não observância, pelo demandado, do dever de guarda e vigilância do Estado quanto à integridade física e mental dos alunos durante as atividades escolares. A sentença fixou as indenizações em um total de R$ 90 mil.

Sentença mantida

Ao analisar os recursos simultâneos apresentados pelo Estado e pelo autor para que o valor fosse diminuído ou aumentado, respectivamente, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro considerou que dadas as peculiaridades do caso concreto as indenizações fixadas pelo Juízo da Fazenda Pública apresentam-se “módicos, razoáveis e proporcionais”.

Dessa forma, não verificando a incidência de qualquer situação apta a afastar o dever do ente estatal de indenizar, o relator destacou que restou configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, reconhecendo, por consequência, os danos moral, estético e existencial sofridos pela parte requerente, em decorrência do episódio.

“Assim, tenho que a referida verba indenizatória deve ser mantida no patamar global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelos danos moral, estético e existencial sofridos, na medida em que este valor propicia adequadamente a finalidade satisfativa à parte requerente e o caráter dissuasório à parte requerida”, registrou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro em seu voto.

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC.

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