quarta-feira, 28 janeiro, 2026

Justiça acreana condena Nissan a pagar R$ 16, 4 mil a acreana após defeito em carro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e aumentar o valor da indenização por danos morais a uma consumidora que comprou um carro zero quilômetro com defeito na caixa de marcha. O caso envolve apelações simultâneas interpostas pela fabricante e pela cliente identificada como J.B.C.

A consumidora havia adquirido um Nissan March 1.6 SV e, apenas seis meses após a compra, identificou falhas na caixa de marcha. Procurada, a fabricante se recusou a realizar o conserto dentro da garantia, alegando mau uso por parte da proprietária. Diante disso, J.B.C arcou com os custos do reparo e ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos materiais e morais.

Em primeira instância, a Nissan foi condenada a pagar R$ 14.400,00 pelos prejuízos financeiros com o conserto do veículo e R$ 2.000,00 por danos morais. Ambas as partes recorreram. A montadora sustentou inexistência de responsabilidade e cerceamento de defesa, enquanto a consumidora pediu a majoração da compensação por danos morais.

Ao analisar os recursos, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, rejeitou os argumentos da fabricante. Segundo ele, a alegação de mau uso não foi acompanhada de nenhuma prova técnica, e, como o defeito surgiu dentro do período de garantia, caberia à empresa demonstrar a inexistência de responsabilidade. Ainda conforme o magistrado, a realização de perícia técnica tornou-se inviável devido à substituição da peça há mais de quatro anos, não configurando cerceamento de defesa.

A decisão também reconheceu que o valor arbitrado inicialmente a título de indenização moral era insuficiente diante do transtorno enfrentado pela consumidora, especialmente por se tratar de pessoa idosa. Por isso, o montante foi elevado para R$ 5.000,00.

O colegiado estabeleceu como tese que o fornecedor de veículo zero quilômetro responde objetivamente por defeitos de fabricação identificados dentro do prazo de garantia, sendo sua a obrigação de provar eventual mau uso para afastar o dever de indenizar. Também reconheceu que a frustração da expectativa de confiabilidade em um bem novo, sobretudo com perda de uso prolongada, configura dano moral passível de reparação.

Com isso, o recurso da Nissan foi rejeitado e o da consumidora, provido, conforme o voto do relator. A decisão reafirma o entendimento do TJAC de que o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva aos fabricantes e protege o comprador mesmo em situações de negativa de garantia sem provas consistentes.

 

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