Após a Justiça Federal negar Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Rafael Carneiro Ribeiro Dene, então presidente da subseção do Vale do Juruá, e determinar o prosseguimento do processo que impugnou a candidatura do referido advogado, com a realização de novas eleições para a subseção, o Conselho Seccional da OAB Acre publicou despacho convocando a realização do pleito.
No documento, a Presidência da OAB/AC nomeou como presidente interino o advogado e conselheiro seccional Luiz de Almeida Taveira Junior, que deverá responder pela Subseção até a conclusão das novas eleições e posse dos eleitos.
A medida tem respaldo na decisão judicial que julgou improcedente o pedido formalizado no Mandado de Segurança nº 1013734-17.2024.4.01.3000, impetrado pelo advogado Rafael Dene, onde suscitava irregularidades na condução do processo no Conselho Seccional.
Em seu despacho, o Juiz Federal Moisés da Silva Maia reconheceu a legalidade do ato administrativo da OAB Acre e a legitimidade da decisão do Conselho Pleno da Seccional, que havia determinado a cassação da Chapa encabeçada pelo advogado Rafael Dene para a Subseção do Vale do Juruá, denominada “A Ordem é Renovar”, bem como a inclusão do nome de Rafael Carneiro no Livro Geral de Impedidos, com a convocação de um novo pleito.
Por estes motivos, a Presidência do Conselho Seccional proferiu despacho destacando ser imprescindível que a situação seja resolvida de forma célere pela instância competente, determinando também que o processo seja imediatamente encaminhado à Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB, instância esta responsável pela análise definitiva da elegibilidade do candidato impugnado e da validade do pleito.
Entre as medidas adotadas, o despacho revoga o ato de posse da Diretoria e do Conselho da Subseção do Vale do Juruá e nomeia nova diretoria interina, que administrará a subseção até a realização do pleito. “É essencial garantir a estabilidade institucional da Seccional e da Subseção envolvida”, diz trecho do documento frisando a necessidade de transparência e regular tramitação do processo.
Entenda o caso
A decisão representa mais um andamento no processo que teve início com a impugnação da chapa eleita no Vale do Juruá pelo então candidato adversário, onde foi apresentado que o candidato eleito não poderia ter tido sua candidatura homologada, visto que não detinha condições de elegibilidade, vez que exercia cargo em comissão nem uma Prefeitura do interior do Amazonas à época da inscrição das chapas.
O candidato da Chapa 2 na disputa pela Subseção Vale do Juruá, o advogado Efrain Maia, protocolou junto ao Conselho Pleno recurso ao pedido de impugnação da Chapa 1, encabeçada pelo advogado de Rafael Dene, tendo como argumento o Artigo 11, inciso IV, do Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre o procedimento eleitoral no Sistema OAB e estabelece que as condições para que o advogado seja candidato às eleições do sistema OAB:
“IV – não ocupe cargo ou exerça função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia, não se aplicando este dispositivo ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público;”
No recurso, o advogado Efrain Maia pontuou que, no momento do registro da Chapa 1, Rafael Dene não comprovou a desincompatibilização do cargo público de Procurador-Geral do Município de Guajará – AM, apresentando somente seu pedido de exoneração e não a sua exoneração, conforme prevê o Provimento 222/2023 do Conselho Federal.
Assim, no processo analisado pelo Conselho Pleno da Seccional Acre, foi constatada que a exoneração de Rafael Dene foi publicada somente em 07 de novembro, data posterior ao registro de candidatura e que o próprio decreto que o exonerou previa que o ato somente teria validade a partir de sua publicação, ou seja, 07/11/2024.
Analisado pelo Conselho Pleno da OAB/AC, o colegiado entendeu que se tratava de caso de anulação do pleito, ante a ocorrência do impedimento que não deveria ter possibilitado a inscrição do candidato e este entendimento foi mantido pela Justiça Federal, que considerou legítima a decisão da OAB, confirmando que as regras internas da instituição e a legislação federal foram devidamente observadas.
Assim, o Conselho Seccional entendeu, por larga maioria, que o candidato não preencheu requisito previsto no Art. 11, Inciso IV, do Provimento 222 do CFOAB e votou pela cassação da candidatura por ausência dos requisitos de elegibilidade.
Considerando que a chapa vencedora obteve mais de 50% dos votos, nos termos do Provimento 222 do CFOAB, devem ser realizadas novas eleições para a Subseccional do Vale do Juruá no prazo de trinta dias.
Rafael Dene impetrou um mandado de segurança junto à Justiça Federal, tendo sido parcialmente acatado pela JF, motivo pelo qual permaneceu no exercício da presidência da Subseção Vale do Juruá até a presente data. Entretanto, a decisão foi revogada nesta quinta-feira, 20 de março.
“Assim, não acolhidas as teses suscitadas pelo Impetrante em exame de cognição exauriente da causa, imperiosa a revogação da liminar e a denegação da segurança”, diz trecho da sentença do Juiz Federal Moisés da Silva Maia.