Casos
emblemáticos em várias regiões do Brasil demonstram que homens monitorados por
tornozeleiras eletrônicas continuam a praticar crimes graves, como
feminicídios, desrespeitando ordens de restrição de aproximação. Esses
incidentes evidenciam a necessidade de supervisão contínua e uma resposta
rápida às violações.
Por
Francisco Araújo
03/12/2024
| 06h00/Blog do Fausto Macedo/Opinião
A
Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes
cruciais para o monitoramento eletrônico em casos de violência doméstica. No
entanto, a eficácia dessa medida é frequentemente questionada. Infelizmente,
ainda há casos em que indivíduos monitorados cometem novos crimes, incluindo
feminicídios, mesmo sob o uso de tornozeleira eletrônica e restrições de
aproximação.
Embora
as tornozeleiras eletrônicas sejam ferramentas úteis para monitorar agressores
e oferecer uma sensação de segurança às vítimas, elas não são infalíveis. Casos
emblemáticos em várias regiões do Brasil demonstram que homens monitorados por
tornozeleiras eletrônicas continuam a praticar crimes graves, como
feminicídios, desrespeitando ordens de restrição de aproximação. Esses
incidentes evidenciam a necessidade de supervisão contínua e uma resposta
rápida às violações, para garantir a eficácia do monitoramento eletrônico.
O
Estado tem a responsabilidade inegociável de garantir a segurança das vítimas.
Quando o monitoramento eletrônico falha em prevenir novos crimes, torna-se
evidente a necessidade de revisar e aprimorar as políticas e práticas atuais. O
artigo 6º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) sublinha a importância da
inviolabilidade dos direitos dos advogados. Por analogia, podemos argumentar
que a inviolabilidade dos direitos das vítimas deve ser igualmente garantida.
Isso inclui a implementação de medidas de proteção mais eficazes e a melhoria
dos sistemas de resposta a emergências.
As
famílias das vítimas têm o direito e o dever de buscar justiça. Elas podem
interpor ações judiciais para responsabilizar o Estado pela falha no controle
dos monitorados, incluindo pedidos de indenização por danos morais e materiais.
No âmbito do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Estado pode ser
responsabilizado por danos causados por seus agentes, o que reforça a
necessidade de políticas públicas mais rigorosas e bem estruturadas.
Além
disso, é crucial que haja um equilíbrio entre a punição e a prevenção.
Endurecer as leis pode ser uma solução, mas é igualmente importante investir em
programas de reabilitação para agressores e em apoio contínuo para as vítimas. As
famílias podem buscar medidas protetivas adicionais, como ordens de restrição
mais rigorosas e acompanhamento mais frequente, para garantir uma proteção
efetiva.
A
situação é complexa e requer uma abordagem multifacetada para garantir a
segurança das vítimas e prevenir novos crimes. O Estado deve assumir sua
responsabilidade com seriedade e adotar medidas eficazes para evitar futuras
tragédias. As famílias, por sua vez, devem ser capacitadas e apoiadas para
buscar justiça e proteção eficaz para seus entes queridos.
Portanto,
ao refletir sobre a questão, é evidente que a proteção dos direitos das vítimas
deve ser uma prioridade inegociável no sistema de justiça brasileiro. A
implementação de políticas públicas eficazes e o reforço das medidas de
segurança são fundamentais para proteger a integridade e a vida das vítimas de
violência doméstica.
Francisco
Araújo
Advogado
e jornalista, graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino,
Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com mais de 30 anos de experiência no
jornalismo.