Para ampliar, simplificar e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários para o investidor não residente, o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram a Resolução Conjunta 13, de 3 de dezembro de 2024.
A regra, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, trata do investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de valores mobiliários. A intenção é que resulte em maior atratividade de recursos, redução de custos de observância e tenha impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no país.
“Os fluxos de investimentos estrangeiros em portfólio são relevantes para o desenvolvimento e o aprofundamento dos mercados financeiro e de valores mobiliários, e representam importante componente do balanço de pagamentos brasileiro”, destaca Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC.
Colaboração da sociedade
A regulamentação é resultado de amplo estudo e de contribuições da sociedade. Ela é um desdobramento da nova Lei de Câmbio e de Capitais Internacionais (Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021).
Durante a tomada de subsídios (Edital de Participação Social BCB-CVM 103/2024), o BC e a CVM receberam 168 sugestões de 19 participantes.
Melhorias
A norma traz uma série de novidades:
- simplificação de procedimentos para o investidor não residente pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante;
- simplificação para o investidor não residente no que se refere à obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações;
- facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores mobiliários;
- maior clareza para os procedimentos nas ocasiões de mudança na condição de residência do investidor;
- expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts (DRs);
- fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio (RDE-Portfólio);
- fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;
- extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação de derivativos agropecuários no país;
- inclusão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
- ampliação para dez anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; e
- adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos dispostos na regulamentação de PLD/FTP.
Benefícios
As novidades introduzidas pela resolução têm o potencial de promover uma série de melhorias no investimento de não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários. Algumas delas são:
- redução de custos de observância, facilitando os investimentos estrangeiros no país;
- simplificação das operações e facilitação do desembarque das operações do investidor não estrangeiro, aproximando-se da prática internacional em países com o mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado do Brasil; e
- aproximação da forma de investimento de não residentes às condições atualmente aplicáveis aos investidores residentes.
Segurança jurídica
De acordo com o BC e a CVM, a resolução reforça a segurança jurídica a esse tipo de investimento, mantendo o alinhamento às necessidades estatísticas e de supervisão de ambas as autarquias.
Ainda segundo as duas instituições, os investimentos de não residentes também podem se beneficiar de ferramentas já disponíveis no sistema financeiro, como o open finance, cuja previsão de compartilhamento de informações cadastrais ajuda a simplificar o início e a permanência do investidor no país. Saiba mais aqui.