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Citações e Impugnações em Inventário

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Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as Citações e Impugnações em Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Trata-se de tema de grande relevância no estudo do Direito Processual, razão pela qual faremos referência aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do assunto.

Vamos ao que interessa!

Citações e Impugnações em Inventário
Citações e Impugnações em Inventário

De acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, o juiz deve nomear inventariante dentre as pessoas ali descritas, naquela ordem.

Dentro do prazo de 05 dias após ser intimado de sua nomeação, o inventariante deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Uma vez prestado o compromisso, o inventariante passará a ser o responsável por administrar o patrimônio do falecido, representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, etc.

Após 20 dias da prestação do compromisso, o inventariante nomeado deverá apresentar as chamadas primeiras declarações contendo as informações constantes do artigo 620 do CPC.

Uma vez que tenham sido feitas as primeiras declarações, o juiz mandará, para os termos do inventário e da partilha:

CITAR 

→ o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários;→ serão citados pelo correio, conforme art. 247 do CPC;
→ além disso, deve ser publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259;
→ a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações do inventariante;
→ das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes a serem citadas

É importante destacar que, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código Processual, torna-se dispensável a diligência citatória quando os interessados espontaneamente comparecem aos autos representados por advogado e, em tempo útil, se declaram cientes das primeiras declarações, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior.

INTIMAR

→ a Fazenda Pública;
→ o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente);
→ o testamenteiro (se houver testamento).

Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

Vejamos agora o que diz o CPC sobre as impugnações.

Após terem sido efetuadas as citações do cônjuge, companheiro, herdeiros e dos legatários, bem como aquela por edital, será aberta vista dos autos às partes.

Essa vista se dará em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes IMPUGNAREM:

1) Alegando erros, omissões e sonegação de bens: Caso o juiz julgue procedente a impugnação com base nessas alegações, mandará retificar/corrigir as primeiras declarações.

2) Reclamando contra a nomeação de inventariante: Na hipótese de julgar procedente a impugnação com base nessas alegações, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal do artigo 617 do CPC.

Humberto Theodoro Júnior destaca que essa impugnação à escolha do inventariante não se confunde com a remoção (art. 622).

Isso porque a remoção pressupõe inventariante regularmente investido no encargo processual, que, no desempenho da função, praticou ato irregular, merecendo, por isso, uma sanção.

Por outro lado, o autor destaca que a impugnação é ato inicial que visa a demonstrar irregularidade na escolha feita pelo juiz, sem qualquer conotação necessária de falha ou culpa do gestor da herança.

3) Contestarem a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro: No entanto, caso verifique que há disputa sobre a qualidade de herdeiro e que isso demanda produção de provas que não sejam documentais, deverá remeter a parte às vias ordinárias e sobrestar, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Por fim, após o prazo comum de 15 dias para impugnações, a Fazenda Pública, no prazo de 15 dias, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Como dissemos acima, o inventariante deverá, após 20 dias da prestação do compromisso, prestar as primeiras declarações contendo as informações do artigo 620 do CPC.

Dentre as informações que constam do artigo 620 do CPC, interessa ressaltar neste momento as constantes dos inciso II e III:

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

No entanto, caso o inventariante não aponte determinada pessoa e essa, considerando-se herdeira, entende ter sido preterida nas declarações, poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a ANTES da partilha.

Antes de decidir sobre a admissão desse herdeiro preterido, o juiz ouvirá as partes no prazo de 15 dias.

Caso seja necessária, para solução da questão, a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Citações e Impugnações em Inventário, conforme doutrina, legislação e jurisprudência.

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

 

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