Olá, bom te ver com foco!! O atual artigo traz um assunto essencial em provas de concurso público: o aporte de capital em empresas do Simples Nacional, regime regulamentado pela lei 123/2006. ,
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
Com isso, vamos agora nos aprofundar um pouco no que diz respeito ao aporte de capital em empresas do Simples Nacional, com base na lei complementar de nº 123/2006, que permitiu a criação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Apesar de integrarem um regime simplificado, as empresas do Simples Nacional possuem, como qualquer outra, direitos obrigações, sócios e incertezas que se relacionam e tomam decisões em seu dia a dia.
É muito comum, em organizações que não fazem parte do Simples Nacional, que sócios façam aportes, integralizações de capital, muitas vezes com o objetivo de reforçar o caixa da entidade, ou possibilitar a realização de um investimento, ou ainda para evitar o endividamento substancial daquela firma a qual ele participa em sociedade junto com outros acionistas.
Neste sentido, considerando a realidade diferenciada das empresas do Simples, a lei 123/2006 inseriu alguns dispositivos para buscar atender a essas necessidades de capital, tentando criar mecanismos que tornasse essa relação entre estes empreendimentos e pessoas que aportam valores mais atrativa e regular, criando, inclusive, a figura do investidor-anjo.
Vejamos, com o intuito de compreender estes aspectos, o que diz a lei 123/2006 sobre aporte de capital em empresas do Simples Nacional:
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital em empresas do Simples Nacional, que não integrará o capital social da empresa.
§ 1º As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
§ 2º O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.
§ 3º A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 4º O investidor-anjo (que realizou aporte de capital em empresas do Simples Nacional):
I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
IV – poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e
V – poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.
Além disso, relevante pontuar ainda em relação a aporte de capital em empresas do Simples Nacional, poderá ser pactuado entre aquele que aporta o valor e a companhia que:
I – será estipulada remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
II – será prevista a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Logo, o investidor-anjo não necessariamente é um sócio da empresa, mas as partes podem pactuar que ele poderá vir a ser. Memorize isso!
Voltando ao texto da lei, vejamos a continuidade da norma no tocante ao aporte de capital em empresas do Simples Nacional:
§ 7º O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
Outro detalhe relevante é que a transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo se houver estipulação contratual expressa em contrário.
Como garantia ao investidor-anjo, a lei 123/2006 prevê ainda que em havendo decisão dos sócios para vender a empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Ademais, é permitido que fundos de investimento aportem capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Por fim, importante saber que para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportados não são considerados receitas da sociedade.
Passamos, portanto, por uma visão geral referente ao aporte de capital em empresas do Simples Nacional, regime diferenciado voltado às empresas de menor porte econômico.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre aporte de capital em empresas do Simples Nacional, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!