Oi, bom ver você conosco! Neste artigo de hoje iremos trazer um assunto importante em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: a inexigibilidade de licitação segundo a Lei 14.133/2021, que provavelmente será cobrado em seu concurso para os Correios.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Relembrar o contexto da Nova Lei de Licitações;
- Conhecer os critérios para inexigibilidade de licitação de acordo com a norma;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Nova Lei de Licitações
No nosso país, mais recentemente, a Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe deposições sobre aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções no setor público. Nessa lógica, estabelece também diversos pontos referentes à licitação, entre elas as hipóteses em que a licitação pode não ocorrer, onde se encaixa a inexigibilidade de licitação.
E é especificamente sobre inexigibilidade de licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Inexigibilidade de licitação para Correios
Sabemos que contrações no âmbito público devem ser realizadas, em regra, por meio de licitação. Mas, em alguns casos, é possível que a licitação não aconteça, nas hipóteses previstas na lei.
Essas hipóteses são chamadas de contratação direta, sendo que a contratação direta na esfera pública se divide em dois tipos, que são:
- Inexigibilidade
- Dispensa de licitação
No caso da dispensa da licitação, como o próprio nome diz, ela é dispensável, e não dispensada. Ou seja, a licitação pode ocorrer, ou não ocorrer, a depender da conveniência e oportunidade da administração pública. Se, no caso concreto, aquela é uma hipótese de dispensa de licitação, cabe então à autoridade pública decidir se a licitação será realizada ou se será dispensada a sua realização, sempre fundamentando a sua decisão.
Por outro lado, na inexigibilidade de licitação, está é dispensada, não devendo ser desenvolvida, porque aqui estamos tratando de hipóteses em que a licitação se torna inviável, por isso não há escolha para o administrador.
Isso porque a inexigibilidade de licitação aborda os casos em que, se a licitação viesse a ser realizada, poderia causar danos, financeiros ou não, para o poder público. Imagine um ente que possui uma estátua histórica em uma praça, e precisa restaurá-la. Considere ainda que existe apenas uma única empresa que faça esse tipo de serviço com habilitação, sendo que qualquer outro concorrente não possui essa habilitação necessária concedida por órgãos oficiais. Seria confiável, nessas hipóteses, prover a concorrência, ou seria mais seguro contratar aquele única empresa que é habilitada para esse tipo de restauração?
Esse acima é um caso clássico de inexigibilidade de licitação, pois o processo licitatório seria inexigível pelas caraterísticas da necessidade pública naquele cenário.
Vamos analisar o que diz a legislação nesse sentido:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Uma pausa para um adendo importante aqui. Note que por esse inciso II, o profissional artístico não precisa ser aclamado pela crítica e pelo público, mas sim pela crítica ou pelo público, pode ser apenas um ou outro, e já será suficiente. Cuidado com pegadinhas! Sigamos com os casos de inexigibilidade de licitação…
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Busque estudar algumas vezes esta lista para ajudar no entendimento, pois é muito comum que as bancas explorem a inexigibilidade em questões de prova.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à inexigibilidade de licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre inexigibilidade de licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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