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Governo Federal cria auxílio extraordinário de dois salários mínimos para 100 mil pescadores atingidos pela seca na região Norte

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.263, que concede auxílio extraordinário a cerca de 100 mil pescadores e pescadoras que recebem o seguro defeso na Região Norte e foram prejudicados pela grave seca na região. O valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), equivalente a dois salários mínimos, será pago em parcela única após a publicação do crédito extraordinário pelo Governo Federal nas próximas semanas.

A MP foi publicada na edição desta terça-feira (8) do Diário Oficial da União. A estimativa é de que cerca de R$ 300 milhões sejam direcionados para o pagamento do auxílio extraordinário. Serão contemplados pescadores de aproximadamente 100 municípios que tiveram o reconhecimento do Governo Federal da situação de calamidade ou emergência por conta dos efeitos da seca na região.

A estiagem prolongada que atinge o norte do país tem afetado de maneira crítica as comunidades pesqueiras artesanais que possuem relação de dependência e subsistência com os rios, dificultando e impedindo o acesso a alimentos e a água potável. No último mês, o presidente e uma comitiva de ministros viajou ao estado do Amazonas, onde visitou comunidades afetadas pela seca nos municípios de Manaquiri e Tefé.

CRITÉRIOS – De acordo com a MP, serão contemplados com o pagamento as pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – Seguro-Defeso que estejam cadastrados nos municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data de publicação da medida provisória. O auxílio extraordinário poderá ser pago ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. A Lei nº 10.779/2003, conhecida como Lei do Seguro Defeso, prevê o pagamento do seguro-desemprego ao pescador artesanal que “exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar”.