Fala, estrategistas! Vamos aprender sobre os meios alternativos de solução de controvérsias nos contratos administrativos que ganharam destaque na Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/21?
Aborda-se esses meios nos textos dos artigos 151 a 154 da referida norma e vários especialistas consideram que essa interpelação realiza-se de maneira específica com uma tendência de adequação às mudanças no sistema brasileiro para resolução de conflitos.
Contratos administrativos são os ajustes que a Administração Pública celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com o intuito de atender ao interesse público agindo com supremacia diante do particular. Regem-se predominantemente pelo regime de direito público em uma relação de verticalidade.
Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles aplicam-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Antes de formalizar o contrato, a administração convocará o licitante vencedor do processo no prazo e nas condições estabelecidas no edital. Tal prazo poderá prorrogar-se uma única vez por igual período.
A Administração facultar-se-á, se o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Quando o prazo de validade da proposta expirar, os licitantes ficam desobrigados do compromisso assumido . Ocorrerá a perda da garantia da proposta caso o adjudicatário recuse a assinar o contrato de maneira injustificada, caracterizando o descumprimento total da obrigação assumida e estará sujeito a outras penas legais.
Vamos consolidar melhor o entendimento dessa situação:
O vencedor da licitação deverá assinar o termo ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas no edital. Esse prazo poderá prorrogar-se por uma única vez mediante solicitação e justificativa.
No caso de não comparecimento do licitante vencedor faculta-se convocar os remanescentes, sempre na ordem de classificação. Caso a Administração não efetive a contratação, no prazo da proposta, libera-se os licitantes dos compromissos assumidos.
Ocorrendo a contratação, estabelecem-se as cláusulas contratuais e as partes compactuam para assinatura e adesão ao contrato estabelecido.
A resolução de conflitos no Brasil, antes limitada ao âmbito judicial, passou por uma transformação significativa nas últimas décadas. Contudo, o Estado, responsável por uma parcela considerável dos processos judiciais, persiste em uma abordagem litigiosa, caracterizada pela defesa intransigente do interesse público. Essa postura, baseada na crença de que a convergência com o setor privado comprometeria a gestão da coisa pública, tem sido a marca registrada da administração pública em seus litígios.
Durante o prazo de um contrato podem ocorrer desavenças entre as partes. Isso também é frequente na Administração Pública. Quando ocorrer uma confrontação referente a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações está caracterizado um conflito administrativo.
Para tais situações estabelecem-se os meios alternativos de solução de controvérsias utilizados como formas de prevenção e resolução de conflitos, sendo eles: a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Na arbitragem, as partes em conflito concordam em submeter sua disputa a um terceiro imparcial, conhecido como árbitro. O árbitro, que possui expertise na área do conflito, atua de forma semelhante a um juiz, analisando os fatos e aplicando as normas jurídicas pertinentes para determinar qual das partes tem razão. Essa decisão, proferida nos limites da convenção arbitral, visa encerrar a controvérsia de forma definitiva.
Os comitês de resolução de disputas são órgãos colegiados, compostos por três especialistas indicados pelas partes contratantes, com a função de acompanhar de forma proativa a execução de contratos. Ao atuarem como mediadores e tomadores de decisão, os dispute boards contribuem significativamente para a prevenção e resolução de conflitos, evitando o desgaste das relações entre as partes e a necessidade de recorrer ao Judiciário.
Esses comitês podem representar um importante instrumento para a prevenção de controvérsias e redução do custo de transação, especialmente nos contratos de grande vulto econômico e de maior complexidade técnica, como aqueles que têm por objeto obras e serviços de engenharia. Os dispute boards têm por objetivo prevenir o surgimento de eventual litígio.
Tanto a mediação quanto a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos que visam a solução consensual entre as partes. Nesses métodos, um terceiro imparcial atua como facilitador do diálogo. No entanto, o papel desse terceiro varia em cada método: na mediação, o mediador cria um ambiente propício para que as partes encontrem por si mesmas a solução mais adequada para o conflito, sem interferir diretamente nas negociações; já na conciliação, o conciliador possui um papel mais ativo, apresentando propostas e sugestões para auxiliar as partes a alcançarem um acordo.
Por fim, devemos lembrar que o rol indicado no caput do art. 151 da nova lei de licitações é meramente exemplificativo. Logo, nada impede a adoção, de maneira justificada, de outros métodos extrajudiciais de solução de conflitos.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes avanços para a utilização dos meios alternativos de solução de controvérsias no âmbito administrativo. A lei prevê a possibilidade de inclusão de cláusulas sobre métodos alternativos de solução de conflitos em contratos administrativos, incentivando a adoção dessas práticas.
A arbitragem, a mediação e a conciliação, vêm ganhando cada vez mais espaço na resolução de conflitos decorrentes de contratos administrativos. Essa tendência se justifica pela busca por soluções mais céleres, menos custosas e que preservem o relacionamento entre as partes envolvidas.
Devemos lembrar que a escolha do método mais adequado dependerá das características do conflito, da complexidade do contrato e da vontade das partes.
É importante que as partes busquem auxílio de profissionais especializados em Direito Administrativo e em resolução de conflitos para a escolha e a condução do método mais adequado.
Venha aprender mais sobre esse tema com nosso time de professores assistindo os vídeos abaixo:
Contratos Administrativos – Professor Herbert Almeida
Facilitando a Nova Lei de Licitações – Contratos Administrativos
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Nos vemos em breve, e bons estudos 🙂
Bárbara Rocha
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